Lei 14.457/2022 — art. 23
Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência
Quem deve cumprir: Empresas obrigadas a constituir CIPA (NR-5). Para as demais, é a referência de boa prática.
O que a norma pede
- I — regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação a empregados e empregadas;
- II — procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato de quem denuncia;
- III — inclusão de temas de prevenção e combate ao assédio e à violência nas atividades da CIPA;
- IV — ações de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses.
Como o canal atende
- Políticas e código de conduta versionados, aprovados e publicados na página do canal da empresa (I).
- Relato anônimo de verdade: sem IP, aparelho ou localização gravados; acompanhamento só por protocolo e senha (II).
- Fluxo de apuração com prazo, responsável, diligências, conclusão fundamentada e registro de medidas e sanções (II).
- Relatório anual sem identificação de pessoas para a pauta da CIPA (III).
- Registro de capacitações com alerta quando a última passar de 12 meses (IV).